Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ALCAC -ASSOCIAÇÃO LUSA DE CRIADORES DE AVES DE CAPOEIRA, e tem a sede na Rua Ilha Graciosa, Número 33, 2° A, Carcavelos , freguesia de Carcavelos , concelho de Cascais e constitui-se por tempo indeterminado. 2. A associação tem o número de pessoa colectiva 509708790 e o número de identificação na segurança social 25097087904.
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim Fomentar o gosto pela criação de aves de capoeira e ornamentais (Galliformes, Anatidae, Columbiformes e Leponidae de ornamentação ).
Contribuir para a preservação e divulgação de raças autóctone portuguesa e apoiar todas as iniciativas dos criadores para a criação e preservação de aves em cativeiro de forma orientada.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 ano(s).
Artigo 5.º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172° a 179°.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6.º
Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171° do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de com duas assinaturas em conjunto.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.